CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 282 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282

Penal
Habeas Corpus - Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Medidas socioeducativas de Internação, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Pertencente a Grupo de Risco, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Inépcia da Denúncia, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Provas obtidas mediante violência policial, Prisão sem audiência de custódia, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Calamidade Pública , Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Estabelecimento Prisional com superlotação, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Crime hediondo, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Prisão de ofício, Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Prisão provisória, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Procedimento do Juri, Réu com mais de 70 anos, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Decisão penal não fundamentada, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prescrição punitiva - penal, Decreto de prisão não motivado, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cabimento do Habeas Corpus, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Procedimento comum, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Vícios materiais da prisão em flagrante, Negativa de Prestação Jurisdicional, Desvio de finalidade - fishing expedition, Prisão em flagrante, Prisão preventiva superior a 90 dias, Flagrante preparado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Whatsapp - sem autorização judicial, Ausência de justa causa, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo

Artigos Jurídicos sobre Artigo 282

STF: Audiência de custódia e ilegalidade da prisão de ofício - Penal
Penal 19/07/2020
Em decisão monocrática, o Min. Celso de Melo concedeu Habeas Corpus, destacando que a prisão em flagrante não pode ser convertida em preventiva de ofício e o preso deve  obrigatoriamente ser submetido a audiência de custódia. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 282


Jurisprudências atuais que citam Artigo 282

Arts.. 301 ... 310  - Capítulo seguinte
 DA PRISÃO EM FLAGRANTE

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :